Foi publicada em 28 de outubro de 2016, no Diário Oficial da União, a Lei Complementar nº. 155/2016, que trata sobre o investimento-anjo no Brasil.
A norma alterou ainda diversos dispositivos da Lei Complementar n.º 123, que regulamenta o Simples Nacional, tal como o teto de faturamento para essa modalidade de recolhimento. A partir de 01 de janeiro de 2017, o limite anual de receita bruta das Pessoas Jurídicas integrantes dessa modalidade de arrecadação passa a ser R$ 81 mil para Microempreendedores individuais, R$ 900 mil para microempresas e R$ 4,8 milhões para Empresas de Pequeno Porte.
Os que atuam no cenário das Startups devem atentar para os arts. 61-A a 61-D desta Lei. Isso porque tais disposições permitem que as sociedades classificadas como Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte enquadradas no Simples possam receber aporte de capital de investidores-anjo (sejam eles pessoas físicas ou jurídicas) sem prejudicar a sua permanência nesse regime tributário, como forma de incentivar as atividades de inovação e os investimentos produtivos.
Os empreendedores devem observar algumas limitações e regramentos para essa recepção de investimentos. Por exemplo, o §4º do art. 61-A dispõe que na realização do investimento-anjo o investidor:
“I – não será considerado sócio nem terá qualquer direito a gerência ou voto na administração da empresa;
II – não responderá por qualquer dívida da empresa, inclusive em recuperação judicial, não se aplicando a ele o art. 50 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil;
III – será remunerado por seus aportes, nos termos do contrato de participação, pelo prazo máximo de cinco anos.”
A remuneração do investimento-anjo ocorrerá no momento da distribuição dos resultados empresariais. Nesse instante, seus ganhos não podem ultrapassar 50% (cinquenta por cento) dos lucros da sociedade enquadrada como optante deste regime tributário. Veja também que a legislação permite a transferência da titularidade do aporte para terceiro alheio à sociedade, desde que com o consentimento dos sócios do negócio (a não ser que haja estipulação contratual em contrário).
Outro artigo interessante é o 61-C, que prevê o direito de preferência (na sua modalidade Right Of First Offer) para o investidor-anjo em caso de venda da empresa. O mesmo artigo ainda dispõe que o investidor tem o “direito de venda conjunta da titularidade do aporte de capital, nos mesmos termos e condições que forem ofertados aos sócios regulares.” É uma espécie de tag along para investidores.
Veja ainda que a lei permite que os fundos de investimento sejam beneficiários de tais mudanças, podendo realizar aporte de capital nas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.
É de extrema importância que os empreendedores estejam atentos e comecem o ano de 2017 ambientados com tais mudanças, pois elas podem influenciar de forma significativa a recepção de investimentos por parte de sua Startup.
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