A Lei 13.709, ou Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), protege os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e a livre formação da personalidade de cada indivíduo, além de estabelecer regras para as empresas que recolhem dados dos seus consumidores.
Em razão disso é que o juiz Douglas de Melo Martins, da Vara de Interesses Difusos e Coletivos do Tribunal de Justiça do Maranhão, condenou a empresa Facebook Serviços Online do Brasil LTDA ao pagamento de danos morais coletivos no valor de R$ 72 milhões de reais pelos 8 milhões de usuários brasileiros que tiveram seus dados pessoais vazados em 2021.
Na época, a empresa informou que o caso se deu em razão de um problema antigo e que supostamente já havia sido resolvido, sendo classificado como “raspagem de dados” por hackers, que nada mais é do que a extração de grandes quantidades de dados na web.
Vale lembrar que os dados pessoais vazados pelo Facebook foram em relação ao nome, data de nascimento, local de trabalho, e-mail, status de relacionamento e telefone desses usuários atingidos.
Vejamos parte da decisão:
“O réu [Facebook] não notificou os usuários afetados, não indicou as medidas técnicas e de segurança eventualmente adotadas para proteção dos dados, não apontou os riscos relacionados ao incidente, tampouco informou as medidas a serem adotadas para reverter ou mitigar os prejuízos decorrente do vazamento de dados.”
(…)
“Deve-se considerar que o vazamento de dados atingiu uma gama relevante de usuários em todo o país e que, em casos semelhantes ao discutido nesta lide, a parte ré propôs acordos e recebeu condenações milionárias pela prática reiterada de vazamentos de dados, como no caso “Cambridge Analytica”, em que o Facebook recebeu multa de US$ 5 bilhões de dólares, aplicada pela Federal Trade Commission (FTC), pelo uso indevido de dados pessoais de aproximadamente 87 milhões de usuários”
O magistrado ainda argumentou que o Facebook agiu em desconformidade com nosso ordenamento jurídico ao permitir que terceiros extraditassem os dados de suas plataformas, visto que cabia a eles a garantia da proteção dos dados pessoais desses usuários.
Ainda, para justificar o valor da condenação, trouxe o fato de que tal valor não deve ser insignificante, por precisar alcançar o caráter educativo e, então, arbitrou o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada usuário à título de danos morais, além da cifra total de R$ 72 milhões de reais já citada, que será destinado ao Fundo Estadual de Interesses Difusos.
Por fim, há de se lembrar que essa decisão foi proferida em primeira instância e ainda cabe recurso por parte do Facebook.
Você pode ter acesso à decisão na íntegra clicando aqui.
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