Na constituição das sociedades, a definição do capital social é um aspecto muito pouco discutido pelos empreendedores. É bem costumeiro lançar o famoso “(…) 10.000 cotas de R$ 1,00 cada, totalizando R$ 10.000,00 (…)”, por ser a praxe da maioria das empresas. Excetuado a divisão das cotas, ação que definirá os poderes de gestão do negócio, os demais aspectos sobre a titularidade e integralização das cotas sociais também são menosprezados, pois a grande maioria acredita que esse é o tipo de deliberação que não possui qualquer interferência direta sobre a atividade empresarial.
Não culpo os empreendedores. Afinal, as explicações e os textos jurídicos são sempre chatos e não detalham o tema com clareza. Por isso, separei os 10 pontos mais importantes sobre cotas e capital social que todo empreendedor precisa saber antes de iniciar o seu negócio.
1) O capital social representa o valor cedido pelos sócios para constituição da sua pessoa jurídica
Você, pessoa física, tem o seu patrimônio. Uma casa, um carro, valores em contas bancárias, entre outros. Considerando que a pessoa jurídica é outra entidade, de personalidade própria (você tem CPF, sua empresa CNPJ), é essencial que ela tenha meios próprios para iniciar as suas atividades. Assim, o capital social nada mais é do que a contribuição dos sócios para o início da atividade econômica.
Não confunda o capital social com o patrimônio da sua empresa. O patrimônio é o conjunto de todos os ativos do seu negócio, sejam eles tangíveis ou intangíveis.
2) O capital social pode ser uma garantia para os credores
No momento que você declara que o capital social da sua empresa é de R$ 10.000,00, você informa aos seus credores e ao mercado que possui este valor utilizado na sua constituição. É daí que surge o princípio da veracidade, que afirma que o valor do capital social declarado no contrato social deve corresponder ao real montante disponível.
Há quem seja contra essa afirmação, uma vez que a existência de um capital social – na prática – não gera nenhuma segurança aos investidores. Afinal, de que adianta um capital social alto se a empresa possui bens com restrição e alto índice de endividamento?
3) Ele não pode ser utilizado de qualquer forma pelos sócios
O capital social respeita também o princípio da intangibilidade. Assim, ele não pode ser utilizado de forma indiscriminada pelos sócios, como se fossem sobras de caixa. Tanto é que o seu valor, caso necessite de alteração (aumento ou redução), deve seguir estritamente as normas elencadas no Código Civil Brasileiro.
4) A sua composição pode ser por dinheiro, bens ou créditos
Nos termos do art. 997, IV, do Código Civil, o capital pode ser constituído por dinheiro e bens, desde que suscetíveis de avaliação pecuniária. Assim, se não é possível fixar um valor em moeda corrente para o bem, ele não é possível de ser utilizado na integralização.
Recentemente, o DREI publicou ofício circular inclusive orientando às Juntas Comerciais a aceitarem a integralização do capital social com criptomoedas (Ofício-Circular SEI n° 4081/2020/ME).
5) Não pode ser constituído por prestação de serviços
O código civil veda expressamente a constituição do capital social com prestação de serviços (art. 1.055, § 2º, Código Civil). Então, mesmo que você faça tal acordo com um dos sócios (“eu entro com o capital e você com o serviço”), essa disposição não poderá constar no Contrato Social. Assim, o capital do sócio “investidor” terá que cobrir a integralização das cotas do sócio “de trabalho”.
6) Há uma diferença entre subscrever e integralizar as cotas
Se um sócio subscreve, ele promete e firma o compromisso de realizar a entrega dos bens e valores que irão integrar o capital social da sociedade. Por sua vez, a integralização ocorre com a transmissão dos bens prometidos no contrato para a titularidade da sociedade.
Essa definição é muito importante, pois tem reflexos diretos na responsabilidade de um dos sócios sobre o capital social subscrito pelos demais.
7) A responsabilidade dos sócios é limitada ao valor das suas cotas, mas há várias exceções
A regra geral (art. 1.052, Código Civil) é a responsabilidade de cada sócio restrita ao valor de suas cotas. Entretanto, há diversas exceções, tais como:
- Os sócios respondem solidariamente pela integralização do capital social;
- Os sócios respondem solidariamente pela estimação dos bens do capital social, até o prazo de cinco anos da data de registro da sociedade.
Por “solidariamente”, entenda que todos respondem pelo valor total, sem benefício de ordem (não existe o argumento “paguei minha parte, estou livre”). Assim, se o seu sócio não arcar com a integralização do que ele subscreveu, quem pode arcar com esse prejuízo é você.
8) A quota é indivisível em relação a sociedade, salvo para efeito de transferência
O princípio da unicidade (art. 1.056) afirma que a cota é indivisível perante a sociedade. Assim, o seu titular não pode realizar qualquer fração ou divisão das suas cotas de forma livre. As exceções são listadas no próprio Código Civil, quando trata da possibilidade da transferência.
Essa vedação visa evitar ações que causem prejuízos aos demais sócios e credores.
9) O Código Civil traz as regras para a transferência, mas os sócios podem fixar as próprias normas em Contrato Social
O art. 1.057 do Código Civil permite que os sócios fixem as próprias normas que regulamentaram a transferência de cotas para terceiros.
10) Retiradas que causem prejuízos ao capital social devem ser repostos.
Os sócios têm a obrigação de repor os lucros e quantias que forem retiradas da sociedade que causem desfalques no capital social. Assim, qualquer movimentação em seu montante que não seja praticado por redução ou aumento de capital social deverá ser restituído pelos sócios da empresa.
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