Lucas Bezerra Vieira é advogado e consultor jurídico. Sócio do Barbosa Bezerra Lima e diretor jurídico do Grupo MEDCOF, tem atuação especializada na assessoria para startups e empresas de tecnologia. Entusiasta do empreendedorismo como uma ferramenta de transformação social.
O uso de stock options como instrumento de incentivo financeiro em startups brasileiras tem se consolidado como uma prática de mercado, especialmente em empresas que, devido ao estágio inicial de desenvolvimento, muitas vezes não dispõem de recursos financeiros suficientes para oferecer salários competitivos no mercado. Além de ser uma estratégia eficaz para atrair e reter talentos, as stock options promovem um alinhamento de interesses entre os colaboradores e a empresa, já que a valorização das ações está intrinsecamente ligada ao desempenho e crescimento da companhia. Continue lendo→
A relação entre sócios em uma empresa é um dos pilares para o sucesso de qualquer negócio, especialmente em startups. No entanto, disputas societárias podem surgir e levar a consequências drásticas, como a exclusão de um cofundador. Um exemplo recente é o caso da Frutaria São Paulo, uma rede de restaurantes que se tornou destaque devido a um conflito entre seus sócios que resultou na expulsão de um dos cofundadores. O Caso Frutaria São Paulo O caso envolve Eduardo Landim e Cláudio Carotta, sócios da Continue lendo→
Com a promulgação da Lei Complementar nº 182/2021, o Brasil deu um passo importante para fomentar a inovação e a competitividade das startups. Uma das principais inovações dessa lei é o regime especial de licitações, que facilita a contratação de startups pela Administração Pública, incentivando soluções tecnológicas criativas e disruptivas. O Que é o Regime Especial de Licitações? O art. 12 da Lei Complementar nº 182/2021 estabelece um regime especial de licitações para startups. A grande novidade é que a Administração Pública pode direcionar suas Continue lendo→
Na negociação dos contratos de Mútuo Conversível, instrumento mais utilizado para viabilização de investimentos, um ponto que o founder geralmente negocia às cegas é a correção monetária e remuneração (“juros”) do mútuo. Na maioria das vezes, por não ter qualquer noção do que fundamenta a definição desses pontos ou quais são as práticas aceitáveis de mercado. Nesse artigo, pretendo trazer de forma simples algumas explicações sobre o tema, que permitam ao empreendedor se situar melhor na discussão de tais aspectos. Conceitualmente falando, o mútuo conversível é o instrumento Continue lendo→
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