Como advogado de startups e empresas de tecnologia, sou entusiasta de que o empreendedorismo e o desenvolvimento tecnológico são ferramentas muito úteis ao progresso uma nação. Porém, meu sentimento pessoal é que o caminhamos no sentido contrário de tudo isso.
Como se não bastasse o cenário econômico e tributário[1] bastante atrativo de nosso país, que funciona como verdadeiro obstáculo à competitividade nacional e à prosperidade das empresas, contamos ainda com a “ajuda” de um corpo político e judiciário com forte natureza intervencionista, que busca regular e interferir em tudo que está sob o alcance da mão invisível do Estado[2].
A aprovação do Projeto de Lei n. 5.587/2016 em primeiro turno na Câmara dos Deputados é a prova cabal disso. Com uma ementa discreta, afirmativa que o Projeto “trata do transporte individual remunerado e do transporte motorizado privado”, o que verdadeiramente se busca é interferir nas atividades das empresas transporte individual que são tendências mundiais, como o Uber e o Cabify, passando o controle das atividades ao Estado e monopolizando-as como serviços de táxi. A própria justificativa do Projeto[3] expõe tal fato, ao afirmar – pasmem – que o transporte clandestino (?) causa impactos negativos à gestão pública (?), desconstrói o mercado de táxi e causa insegurança aos consumidores (?).
Juridicamente, o Projeto de Lei propõe nova redação às Leis Federais n. 12.587/2012 (trata da Política Nacional de Mobilidade Urbana) e 13.103/2015 (regulamenta o exercício da profissão de motorista), criando requisitos para o cumprimento da atividade de transporte individual de passageiros, que:
“(…) deverá ser organizado, disciplinado e fiscalizado pelo poder público municipal, com base nos requisitos mínimos de segurança, de conforto, de higiene, de qualidade dos serviços e de fixação prévia dos valores mínimos e máximos das tarifas a serem cobradas por meio de taxímetro físico aferido pelo órgão metrológico competente, nos termos da lei federal, e a utilização de caixa luminosa externa no veículo, com a palavra “Táxi”.”.
O absurdo-mor está na inclusão do art. 12-C à Lei Federal n. 12.587/2012, que, em síntese, veda totalmente os serviços do Uber e Cabify da forma como são realizados atualmente. Vide:
“Art. 12-C – O transporte individual remunerado de passageiros em veículos com capacidade de até 7 (sete) passageiros somente poderá ser realizado por veículos de aluguel conduzidos por profissionais taxistas, ficando expressamente vedada a utilização de veículos particulares para viagens individuais municipais, intermunicipais ou interestaduais, inclusive por meio de plataformas digitais quando houver qualquer proveito econômico direto ou indireto das partes envolvidas no transporte.”
Pode-se observar claramente que a alteração legislativa cria um monopólio dos serviços de transporte individual de passageiros para os taxistas, implementando os mesmos requisitos exigidos para tais atividades, como a aquisição de placa vermelha, identificação apropriada e uso taxímetro. Não podia ficar de fora a obrigatoriedade de pagamento de inúmeros impostos e contribuições, especialidade do nosso país.
Ou seja, ou o Uber vira táxi, ou o Uber é ilegal. Nada anormal para uma nação que é fã de monopólios. Legisla-se até sobre o dia nacional do macarrão[4], quem dirá sobre as novas tecnologias que beneficiam toda a população, ofertando serviços de maior qualidade com custos menores.
Fazendo jus à máxima “não há nada tão ruim que não possa piorar”, um destaque realizado pelo Partido dos Trabalhadores ao Projeto modificou o caráter de tal transporte de privado para público, tornando os serviços ilegais até a regulamentação dos municípios. Encerra-se, assim, de forma magistral, a proposta de alteração legislativa tramada para acabar com o Uber em nosso país.
Enquanto o mundo caminha no sentido de diminuir o poder das grandes corporações e estimular as empresas de economia compartilhada, vamos em sentido contrário, criando entraves ao desenvolvimento dessas atividades. Tenho medo que essa “regulamentação” seja apenas a primeira de muitas. Afinal, do mesmo modo que o Uber afetou o mercado dos táxis, o AirBnb e o Couchsurfing afetam o mercado hoteleiro, a Pegcar afeta as locadoras de veículos, a Youse o mercado de seguros, e assim por diante.
E por mais que tentem reprimir tais mudanças, os esforços serão em vão. Isso porque a economia compartilhada nada mais é do que um desdobramento das mudanças em nosso estilo de vida moderno. Com o acesso as tecnologias e nossa ampla rede de relacionamentos virtual, todos nós somos fornecedores de produtos/serviços e consumidores, nos permitindo compartilhar os custos, ter serviços mais exclusivos e novas vivências, experiências que a maioria dos serviços tradicionais não nos permitem desfrutar.
Por ora, só nos resta o resultado desta aberração jurídica.
Notas de Rodapé: [1] O Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário estima que 1/3 do faturamento das empresas no Brasil sejam destinados ao pagamento de tributos. [2] Termo cunhado por Adam Smith, na obra “A riqueza das Nações” (1776). [3] Veja a Justificação constante no texto do Projeto de Lei: “(…) imperiosa correção do texto para sepultar as dúvidas e manter incólume a regulamentação dos serviços de transporte público individual de passageiros nos Municípios brasileiros, haja vista que o crescimento do transporte clandestino, inclusive por meios tecnológicos, está impactando negativamente na gestão pública, além de desconstruir o mercado de táxi, invadir o campo restrito ao profissional taxista e causar insegurança aos consumidores. Por isso, através deste projeto, pretende-se aclarar e modernizar os incisos VIII e X do artigo 4º, alterar o artigo 12 e acrescentar o artigo 12-C na Lei 12.587, de 03 de janeiro de 2012, buscando compatibilizar as novas tecnologias vigorantes às atividades privativas empreendidas pelos taxistas. Por fim, propõe-se a alteração do artigo 1º da Lei 13.103, de 02 de março de 2015, para incluir o parágrafo primeiro no artigo 1º, definindo o campo de atuação do motorista profissional no âmbito do transporte individual remunerado de passageiros.” [4] Vide a Lei Federal n. 13.050, de 08 de dezembro de 2014. [5] Imagem 01. Folha de São Paulo. Disponível em: <http://www1.folha.uol.com.br/cotidiano/2017/04/1872907-planalto-sinaliza-veto-a-medidas-anti-uber-se-senado-nao-derruba-las.shtml>. Acesso em 06 abr. 2017.