Em 18 de outubro de 2016, em entrevista ao programa “Roda Viva”, da TV Cultura, a Ministra e atual presidente do Supremo Tribunal Federal, Cármen Lúcia, foi questionada sobre quais seriam os julgamentos importantes em tramitação na Corte. Em sua resposta, a Ministra citou dois casos sob sua relatoria: a questão do aborto para grávidas infectadas com o vírus da zika, ponto amplamente conhecido, e o caso “pipeline”. Você sabe do que trata esse caso e o porquê da sua importância?
O caso das patentes “pipeline” vem sendo discutido por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 4.234. Ajuizada pela Procuradoria Geral da República em 2009. A demanda questiona a legalidade dos arts. 230 e 231 da Lei Federal 9.279/1996, conhecida como Lei da Propriedade Industrial.
Art. 230. Poderá ser depositado pedido de patente relativo às substâncias, matérias ou produtos obtidos por meios ou processos químicos e as substâncias, matérias, misturas ou produtos alimentícios, químico-farmacêuticos e medicamentos de qualquer espécie, bem como os respectivos processos de obtenção ou modificação, por quem tenha proteção garantida em tratado ou convenção em vigor no Brasil, ficando assegurada a data do primeiro depósito no exterior, desde que seu objeto não tenha sido colocado em qualquer mercado, por iniciativa direta do titular ou por terceiro com seu consentimento, nem tenham sido realizados, por terceiros, no País, sérios e efetivos preparativos para a exploração do objeto do pedido ou da patente. (…)
Art. 231. Poderá ser depositado pedido de patente relativo às matérias de que trata o artigo anterior, por nacional ou pessoa domiciliada no País, ficando assegurada a data de divulgação do invento, desde que seu objeto não tenha sido colocado em qualquer mercado, por iniciativa direta do titular ou por terceiro com seu consentimento, nem tenham sido realizados, por terceiros, no País, sérios e efetivos preparativos para a exploração do objeto do pedido. (…)
E o que são as patentes “pipeline”? Também chamadas de patentes de revalidação ou de importação, são modalidades de proteção à propriedade industrial que permitem a sua concessão a produtos que já estavam em domínio público ou que era impossíveis de serem patenteados no Brasil antes da vigência da LPI, mas que já se encontravam patenteados no exterior.
E qual é o problema do caso? De forma simples, a permanência em vigor de tais artigos permite o patenteamento de produtos que já se encontram em domínio público, ou seja, pertencem à coletividade. Ademais, a concessão de tais patentes violaria o próprio requisito da novidade para a concessão de tal proteção, exigido pelo art. 8º da própria Lei da Propriedade Industrial.
Esse caso é de muita importância, pois a concessão de patentes para produtos que se encontram em domínio público pode criar entraves no acesso a tais bens (medicamentos, por exemplo), seja por limitação de sua produção ou por aspectos financeiros.
Um exemplo é a disputa ocorrida no STJ entre a Libbs Farmacêutica e a Bayer, que discutiam a concessão da patente na modalidade “pipeline” a Bayer da substância di-hidroespirorenona, componente de alguns anticoncepcionais. No caso em tela, o STJ concedeu a patente para a Bayer, pois entendeu que não há a necessidade da novidade para as patentes de revalidação.
Assim, uma substância que poderia ser utilizada por diversos fabricantes de medicamento só poderá ser usada pela titular de sua patente, ou por outras, mediante o pagamento de royalts. Como consequência financeira, o produto sairá mais caro e mais limitado para o mercado consumidor.
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Referência de imagem: https://pixabay.com/pt/illustrations/direito-autoral-propriedade-patente-6871676/