Regulamentação do Inova Simples: a Resolução 55/2020 do CGSIM

Regulamentação do Inova Simples: a Resolução 55/2020 do CGSIM

Inova Simples: quer saber como a regulamentação afeta a sua startup? Leia o artigo publicado pelo Advogado Lucas Bezerra, aqui no Direito para Startups!


Quem acompanha o blog Direito para Startups deve ter lido um artigo que publiquei em meados de 2019 falando sobre o Inova Simples, um novo modelo de formalização empresarial criado para as startups validarem o seu negócio.

O artigo completo você pode ler clicando aqui!

“Assim, as empresas definidas como startups, que, nos termos da lei, são aquelas de caráter inovador que aperfeiçoam atividades, métodos, sistemas e modelos de negócios existentes, sendo disruptiva na sua atuação, passam a não ter mais somente o MEI e o Simples Nacional como uma alternativa benéfica a sua tributação, mas sim o Inova Simples”

Trecho do artigo sobre inova simples

Como bem se sabe, a criação do referido regime se deu em 24 de abril de 2019, com a publicação da Lei Complementar Federal n.º 167/2019.

No entanto, para alcançar a sua plena instituição e implementação técnica na Redesim, permitindo a sua utilização pelos empreendedores, faltava que a sua regulamentação fosse publicada pelo Conselho Gestor do Simples Nacional , conforme exigia o art. 65-A, parágrafo terceiro, da norma.

Foi o que aconteceu em 24 de março de 2020, exatos 11 meses depois da Lei criadora do regime, com a publicação da Resolução n.º 55/2020-CGSIM, que “dispõe sobre o procedimento especial simplificado para a Empresa Simples de Inovação (Inova Simples)”.

A regulamentação é curta, contendo apenas oito artigos, e merece a leitura de todo empreendedor interessado no tema. No entanto, separei alguns pontos importantes para compreender o assunto.

O primeiro deles é que a Resolução ressalta o caráter simplificado e automático da abertura e baixa de tais empresas, mediante formulário disponibilizado no Redesim. Isso visa dar celeridade a tais procedimentos, beneficiando o empreendedor.

E como forma de ratificar esse conteúdo, não há mais a necessidade de concessão de uma autorização prévia por parte das entidades governamentais para realização da atividade, uma vez que é consolidada a figura da autodeclaração: no momento da apresentação dos documentos, o empreendedor deverá declarar que a atividade:

I) Cumpre os requisitos da legislação municipal para o exercício das atividades no município sede;

II) Não produzirá poluição, barulho e aglomeração de tráfego de veículos, e que caracteriza risco leve ou baixo risco.

Feito o preenchimento dos requisitos presentes na resolução, automaticamente é gerado o número de CNPJ da empresa.

Observe ainda que no momento de escolha do nome empresarial, o empreendedor terá duas alternativas: optar que este seja o número do CNPJ acompanhado do I.S. (Inova Simples), ou definir um nome empresarial, que somente será autorizado se não colidente com nenhum outro presente na Base Nacional Cadastral Única de Empresas (BNE).

Por fim, ressalte-se que não será permitida a transformação de pessoa jurídica já existente em Empresas Simples de Inovação. No entanto, como o objetivo do modelo é permitir a validação de um negócio, caso ele seja viável, você poderá converter uma I.S em empresário individual, EIRELI ou Sociedade Empresária.

Há só mais um detalhe que merece atenção: em que pese a publicação da norma, o art. 8º prevê que a resolução só entrará em vigor depois de decorridos 8 meses da data de sua publicação: ou seja, em meados de novembro de 2020. Até lá, nos resta aguardar e acompanhar as novidades legislativas que possam surgir para as startups.

Espero que você tenha gostado desse artigo! Mas fique aí que temos algumas novidades para você!

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