Para tratar deste tema, é importante o conhecimento prévio acerca do conceito e cabimento do Contrato de Participação e do Mútuo Conversível, sendo ambos instrumentos jurídicos necessários no momento em que as startups buscam aportes financeiros para desenvolver as suas atividades.
Contrato de Mútuo Conversível:
O contrato de mútuo conversível é um instrumento jurídico amplamente utilizado para investir em startups. Seu principal objetivo é fornecer financiamento ao empreendimento, mas, ao contrário de um investimento tradicional, ele não concede imediatamente uma participação societária ao investidor. Em vez disso, ele cria uma dívida para a startup. Por exemplo, um investidor fornece uma quantia de dinheiro à startup, e, em vez de receber o reembolso desse montante, ele tem a opção, em um determinado período, de converter essa dívida em participação acionária na empresa.
As startups geralmente recorrem a esse tipo de contrato, especialmente em suas fases iniciais, quando necessitam de financiamento para suas operações. O mútuo conversível é uma escolha atraente porque, no estágio inicial, a incerteza em torno do retorno financeiro pode ser alta. Com esse contrato, o investidor pode, a longo prazo, trocar o valor investido por ações, permitindo-lhe se beneficiar do sucesso em potencial da startup.
Contrato de Participação:
Por outro lado, o contrato de participação é um instrumento menos comum, mas que vem ganhando força no mercado. Ele possui regulamentação específica e requisitos definidos pela Lei nº 155/16 para ser válido. Esse tipo de contrato identifica o investidor anjo e estabelece algumas limitações para suas operações. Por exemplo, o investidor anjo tem um limite de remuneração pelo seu aporte ao longo de 5 (cinco) anos e não pode resgatar seu investimento antes de decorridos pelo menos 2 (dois) anos após o aporte inicial.
Dentre alguns requisitos, estão:
- Prazo máximo de 5 (cinco) anos para a remuneração pelos aportes realizados;
- A remuneração do investidor não poderá ser superior a 50% (cinquenta por cento) dos lucros obtidos;
- O direito de resgate do investimento aplicado só poderá ocorrer após, no mínimo, 2 (dois) anos da celebração do contrato, o que garante certa segurança para o empreendedor;
- O investidor não pode ter participação na administração da sociedade.
Uma vantagem importante do contrato de participação é que os valores investidos não são considerados receitas ou aportes de capital na sociedade, o que permite à startup optar pelo regime tributário simplificado, como o Simples Nacional.
Como escolher entre as duas opções:
A principal diferença entre os dois contratos reside na regulamentação e nos requisitos legais. O contrato de participação segue as diretrizes estabelecidas pela lei e é mais restritivo em termos de prazos e remuneração do investidor. Por outro lado, o mútuo conversível oferece mais flexibilidade, uma vez que não está sujeito a regulamentações específicas, permitindo que as partes personalizem os termos do acordo de acordo com as necessidades e características únicas de cada negócio.
Em resumo, a escolha entre contrato de participação e mútuo conversível dependerá da situação específica da startup, dos objetivos dos investidores e das considerações tributárias. É essencial consultar seu advogado especialista para tomar uma decisão informada e alinhada com as necessidades e metas da sua empresa.
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